A primeira ação de valorização da importância das microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil só se deu na Constituição Federal de 1988. O país estava, então, 30 anos atrasado em relação às principais economias do mundo, que desde os anos 1950 já destinavam tratamento diferenciado aos maiores geradores de empregos.
Na Constituição de 88, os artigos 170 e 179 instituem que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
A criação do SIMPLES FEDERAL (Lei 9.317, de 1996) foi a primeira regulamentação dos artigos 170 e 179 da Constituição. O Simples Federal visava descomplicar o recolhimento de tributos e contribuições federais e, mediante convênio, abranger a parcela devida aos Estados e Municípios.
Mas os Estados preferiram não aderir ao Simples Federal e instituíram regimes próprios de tributação. O resultado: 27 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil. Da mesma forma, poucos municípios aderiram ao Simples, com maioria não dando qualquer benefício para as micro e pequenas empresas
A segunda iniciativa para a regulamentação dos artigos 170 e 179, foi a aprovação do ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Lei 9.841, de 1999), que instituiu benefícios administrativos, trabalhistas, de crédito e de desenvolvimento empresarial. Contudo, como o Estatuto foi criado por lei ordinária federal, sem poder legislativo sobre Estados e Municípios, os seus benefícios estavam limitados à esfera de atuação do Governo Federal.
A partir de 2003, os esforços para a criação de um ambiente mais favorável para as micro e pequenas empresas tornaram-se mais efetivos. Acompanhe aqui a história da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.